Indenize Reparação civil no trânsito

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Qual regra se aplica ao seu caso

Quem foi atingido muda a regra

Resposta curta

Acidente de trânsito não tem uma regra só. O que decide a sua é o que você era no momento do impacto: pedestre, ciclista, motociclista, passageiro pagante, carona ou ocupante de veículo.

Em alguns perfis a lei já parte a favor da vítima. Em um deles, o da carona, ela parte contra, e é o que quase ninguém sabe antes de precisar.

A lei parte a seu favor Regra geral, sem vantagem nem desvantagem Regra mais estreita que a comum

Pedestre atropelado

O pedestre está no topo da proteção do Código de Trânsito. O art. 29, § 2º põe todos os veículos, juntos, como responsáveis pela incolumidade de quem anda a pé. Os tribunais partem daí para presumir a culpa do condutor, cabendo a ele demonstrar o contrário.

CTB, art. 29, § 2º

Ciclista

A bicicleta é veículo, mas não é motorizado. A mesma regra coloca o motorizado como responsável pela segurança do não motorizado. Na hierarquia do Código, o ciclista ocupa posição próxima à do pedestre, e não à do motorista.

Veículo não motorizado

Motociclista

Entre veículos, a hierarquia é de porte: o maior responde pela segurança do menor. Colisão de ônibus ou caminhão com moto costuma ser lida por essa chave. Sem habitáculo, o motociclista sofre fratura onde o ocupante de carro sofreria hematoma.

Veículo de menor porte

Passageiro de transporte pago

Ônibus, táxi, aplicativo, van escolar, fretado. O art. 734 do Código Civil responsabiliza o transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, e não admite cláusula que exclua essa responsabilidade. Aqui não se discute culpa do motorista.

Responsabilidade objetiva

Carona, transporte de cortesia

A exceção que surpreende. Quem pega carona não é passageiro de contrato, e a regra vira ao contrário: só há dever de indenizar se houver dolo ou culpa grave. Descuido comum do motorista não basta. É o cenário mais estreito desta página.

Súmula 145 do STJ

Condutor ou ocupante de veículo

Sem hierarquia a favor e sem contrato de transporte, vale a regra geral: é preciso demonstrar a culpa de quem causou o acidente. É o cenário em que boletim, imagem de câmera e testemunha pesam mais do que em qualquer outro.

CC, arts. 186 e 927

A carona, por extenso. A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça diz: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Quem aceita uma carona e se acidenta descobre que precisa provar muito mais do que precisaria se tivesse pago a passagem. E há uma dobra útil: o transporte não é considerado gratuito quando o motorista tira dele alguma vantagem, ainda que indireta.

A ressalva que decide o caso. O art. 29, § 2º do Código de Trânsito começa assim: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo". A hierarquia não diz que o veículo maior sempre paga. Ela distribui dever de cuidado, e é dela que os tribunais partem para presumir a culpa do maior. Se o menor furou o sinal, a presunção não o socorre, e o art. 945 do Código Civil volta a operar, reduzindo a indenização na proporção da culpa de cada um.

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